Descontos indevidos podem gerar indenização por danos morais

Recentemente a justiça entendeu devida indenização por danos morais ao consumidor que teve descontos em sua conta-corrente de empréstimo contratado, mesmo após ajustado que a forma de pagamento deveria ser por boleto.

Em primeiro grau o pedido foi procedente, sendo o banco condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 reais em danos morais, a fundamentação também se baseou na Teoria do Desvio Produtivo, que segundo Marcos Dessaune, está presente quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Em segundo grau a sentença foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (nº proc.: 1000189-45.2018.8.26.0352).

No caso em questão, segundo as palavras do relator Cauduro Padin, o recorrente descumprimento pelo banco após realização de acordo extrajudicial configura dano moral pelos danos efetivamente sofridos, assim como pelo desvio produtivo do tempo do consumidor: 

“Evidente o sofrimento e os transtornos experimentados pelo apelado em razão dos descontos indevidos em folha, mesmo após a realização de acordo para pagamento  via boleto bancário e obtenção de sentença favorável para cessação deles. Os descontos indevidos e nv  em verba alimentar, comprometendo o seu sustento”

Outro caso envolvendo descontos indevidos ocorreu com uma consumidora do Rio de Janeiro que teve descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário de um empréstimo não contratado.

No caso em questão, o juiz Ricardo Cyfer entendeu que mesmo a fraude tenha sido cometida por terceiro, isso não retiraria a responsabilidade do banco.

“A eventual fraude perpetrada por terceiros não caracteriza fortuito externo à atividade da parte ré, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja visão é no sentido de que o erro praticado pelo fornecedor de produtos e serviços ao negativar pessoa com quem não contratou, ainda que induzido pela fraude, configura risco inerente à sua atividade, cabendo, assim, adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar causar danos a quem não possui qualquer relação com o negócio jurídico fraudado.”

Caso você esteja passando por isso ou conheça alguém, saiba que os excessos de ligações configuram uma conduta abusiva que pode gerar o dever de indenizar.

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